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Estatutos2019-02-04T13:28:27+00:00

|___ GRUPO DE INVESTIGAÇÂO DO CANCRO DIGESTIVO ___|

———————————— E S T A T U T O S ————————————

———- Capítulo I ———-
Constituição e fins

Artigo 1º
Denominação, âmbito e sede

1- Com a denominação de GRUPO DE INVESTIGAÇÂO DO CANCRO DIGESTIVO, abreviadamente designado G.I.C.D., é criada uma associação científica e cultural, sem fins lucrativos e sem limites de tempo.

2- O G.I.C.D. abrange todo o território nacional e tem a sua sede no Porto, na Rua Dr. António Bernardino de Almeida, nas instalações do Centro Regional de Oncologia do Porto.

3- O G.I.C.D. poderá criar delegações regionais, com organização, funcionamento e âmbito territorial a estabelecer pelo regulamento interno da associação.

Artigo 2º
Fins

As finalidades da associação são:
a) Coordenar, promover e desenvolver a investigação clínica das doenças neoplásicas do aparelho digestivo;
b) Colaborar com outras entidades nacionais e estrangeiras com fins análogos.

Artigo 3º
Actividade

1- Compete à associação desenvolver as actividades necessárias à prossecução dos seus fins, designadamente:
a) Promover, apoiar ou colaborar em iniciativas de carácter educativo, técnico, cientifico, investigacional, deontológico
e ético no âmbito das doenças neoplásicas do aparelho digestivo e seus anexos;
b) Obter estudos, documentação e informação respeitantes à mesma doença e proceder à sua divulgação pelos meios
adequados, nomeadamente através de publicação própria;
c) Promover e realizar sessões científicas, designadamente sob a forma de congressos, conferências, seminários,
simpósios, cursos e reuniões de trabalho;
d) Colaborar com outras entidades de fins análogos, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente constituindo grupos 
cooperativos ou associando-se para a realização de projectos específicos e investigacionais;
e) Fomentar as relações e o intercambio, ou ser membro, de associações e outras entidades com finalidades idênticas.

2- Para o tratamento e análise de questões importantes para a área das doenças neoplasicas do aparelho digestivo e seus anexos, a Direcção poderá criar, com duração não superior à do seu mandato, serviços técnicos de apoio e comissões ou grupos de trabalho permanentes ou consultivos.

———- Capítulo II ———-
Sócios

Artigo 4º
Aquisição da qualidade de sócio

1- Os sócios da associação agrupam-se nas categorias seguintes:
a) Sócios fundadores;
b) Sócios honorários;
c) Sócios efectivos
d) Sócios agregados

2- São sócios fundadores ou outorgantes da escritura pública de constituição da associação e as pessoas admitidas por estes na sua primeira reunião após a constituição da associação.

3- São sócios honorários as personalidades nacionais ou estrangeiras que tenham adquirido grande autoridade científica na área das doenças neoplásicas do aparelho digestivo e seus anexos e que a associação deseje honrar especialmente, mediante aprovação da assembleia-geral, sob proposta da direcção.

4- São sócios efectivos os médicos que, trabalhando no âmbito da patologia oncológica, façam prova do seu interesse pela actividade cientifica e investigacional no campo da oncologia e que sejam admitidos nessa qualidade pela direcção, sob proposta de um sócio.

5- São sócios agregados as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que manifestam interesse pelas áreas referidas no número anterior que sejam admitidos nessa qualidade pela direcção.

6- Os sócios fundadores, efectivos e agregados pagarão a jóia e quota que forem fixadas pela assembleia-geral.

Artigo 5º
Direitos dos sócios

Constituem direito dos sócios:
a) Participarem na assembleias-gerais, mas o direito ao voto é reservado aos sócios fundadores e efectivos;
b) Serem eleitos para os corpos gerentes nos termos previstos neste estatuto;
c) Requererem a convocação da assembleia-geral extraordinária nos termos previstos neste estatuto;
d) Examinarem as contas, documentos e livros relativos às actividades da associação nos oito dias que antecedem
qualquer assembleia-geral;
e) Utilizarem os serviços que a associação ponha à sua disposição;
f) Apresentarem sugestões relativamente à realização das actividades estatutárias.

Artigo 6º
Deveres dos sócios

Constituem deveres dos sócios:
a) Cumprirem diligentemente as respectivas obrigações estatutárias e as deliberações dos corpos gerentes;
b) Servirem, gratuitamente, nos cargos para que forem eleitos;
c) Colaborarem nas actividades promovidas pela associação;
d) Pagarem a jóia e quotas que forem fixadas pela assembleia-geral.

Artigo 7º
Perda da qualidade de sócio

1- Perdem a qualidade de sócio:
a) Os que por escrito o solicitarem à direcção;
b) Os que pela sua conduta contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou prejuízo da associação;
c) Os que de forma reiterada desrespeitem os deveres estatutários e que ilegitimamente desobedeçam
às deliberações legalmente tomadas na associação.

2- A exclusão de um sócio é sempre deliberada pela assembleia-geral, sob proposta fundamentada da direcção, exigindo-se o voto favorável de dois terços dos sócios presentes.

———- Capítulo III ———-
Órgãos da associação

Artigo 8º
Corpos gerentes

1- São corpos gerentes da associação:
a) A assembleia-geral;
b) A direcção
c) O conselho fiscal

2- A mesa da assembleia-geral é constituída por um presidente e dois secretários.

3- A direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

4- O concelho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

5- Os membros dos corpos gerentes são eleitos de entre os sócios por um período de três anos, sendo reelegíveis uma ou mais vezes.

———- Capitulo IV ———-
Competência e funcionamento dos órgãos

Artigo 9º
Assembleia-geral

1- A assembleia-geral é constituída por todos os sócios no gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas por limite as disposições imperativas da lei e dos presentes estatutos.

2- Consideram-se sócios no pleno uso dos seus direitos aqueles que não se encontrem suspensos e tenham em dia as suas quotas.

Artigo 10º
Reuniões da assembleia-geral

1-  A assembleia-geral pode reunir ordinária e extraordinariamente

2- A assembleia-geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de Março, para discutir e votar o relatório e contas da direcção, bem como o parecer do conselho fiscal, e aprovar, sob proposta da direcção, os planos de actividade e orçamento.

3- A assembleia-geral reúne extraordinariamente sempre que for requerida por iniciativa do seu presidente ou a pedido da direcção, do conselho ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos sócios.

4- A convocação far-se-á por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de quinze dias, com a indicação do dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

5- Não havendo “quórum” na data e hora marcada a assembleia-geral reunir-se-á com qualquer numero de sócios, no mesmo local, meia hora depois.

Artigo 11º
Competência da assembleia-geral

Compete especialmente à assembleia-geral:
a) Eleger e destituir a Mesa da Assembleia-geral, a Direcção e o Concelho Fiscal;
b) Outorgar a qualidade de sócio honorário, sob proposta da direcção;
c) Deliberar a exclusão de sócios, nos termos previstos nos presentes estatutos;
d) Fixar o montante da jóia e quotas dos sócios e sua actualização, sob proposta da direcção;
e) Aprovar o regulamento interno, previsto nestes estatutos;
f) Alterar os estatutos e velar pelo seu cumprimento;
g) Conceder autorização para a aquisição ou alienação de bens imóveis;
h) Deliberar sobre a dissolução da associação.

Artigo 12º
Direcção

A direcção é o órgão executivo da associação, competindo-lhe, de um modo geral, a representação e administração, a prática dos actos necessários à prossecução dos fins e actividades estatutárias e a celebração de quaisquer contractos, protocolos ou acordos necessários à realização desses fins.

Artigo 13º
Reuniões da direcção

1- A direcção reunirá, por convocação do seu presidente, ordinariamente de dois em dois meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de um membro da direcção.

2- As deliberações são tomadas por maioria dos membros, tendo o presidente voto de qualidade.

3- O presidente da direcção pode convocar para as reuniões da direcção, sem direito a voto, os membros de quaisquer órgãos previstos neste assunto.

Artigo 14º
Competência da direcção

Compete especialmente à direcção:
a) Contratar pessoal e exercer a respectiva disciplina;
b) Constituir mandatários, os quais obrigarão a associação de acordo com a extensão dos respectivos mandatos;
c) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência,
bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
d) Deliberar sobre a admissão de sócios;
e) Arrecadar receitas, ordenar despesas e aceitar heranças, legados e doações;
f) Deliberar a filiação, inscrição e representação em associações científicas, nacionais ou estrangeiras;
g) Aprovar regulamentos internos complementares sobre matérias que não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 15º
Competência do presidente da direcção

Compete especialmente ao presidente da direcção:
a)  Superintender na administração da associação;
b) Representar a associação em juízo e fora dele e na outorga do contratos, protocolos ou acordos;
c) Promover a execução das deliberações da direcção e assegurar o expediente normal dos serviços;
d) Tomar as providencias urgentes que julgue indispensáveis, submetendo-as, posteriormente, à ratificação da direcção;
e) Assinar, conjuntamente com o tesoureiro, podendo delegar no secretário, as autorizações de pagamento
e as guias de receita;
f) Exercer as demais atribuições que, por delegação da direcção, lhe forem confiadas.

2- Nos impedimentos, faltas ou cessação de funções do presidente, verificadas pela direcção, as competências constantes do número anterior serão exercidas pelo secretário, assumindo imediatamente as funções de presidente.

Artigo 16º
Conselho fiscal

1- Compete ao conselho fiscal examinar o relatório, contas, orçamento e programa de acção apresentados pela direcção e apresentar o respectivo parecer à assembleia-geral.

2- O conselho fiscal tem o direito de examinar os livros e documentos de escrituração, os quais lhe serão facultados pela direcção, sempre que solicitados.

———- Capitulo V ———-
Regime patrimonial e financeiro

Artigo 17º
Património

Pertencem ao património da associação:
a) Livros e revistas científicos adquiridos ou oferecidos;
b) Todos os bens móveis, imóveis e direitos que adquirir.

Artigo 18º
Receitas e despesas

Constituem receitas da associação:
a) Rendimentos dos serviços e de bens próprios;
b) Subsídios que lhe sejam concedidos;
c) Quaisquer outras receitas, incluindo donativos, heranças e legados ou outros proventos aceites pela associação;
d) Jóias e quotas dos sócios.

2- Constituem despesas da associação todos os encargos necessários à realização dos seus fins e actividades estatutários.

———- Capitulo VI ———-
Disposições finais

Artigo 19º
Regulamento interno

Os regulamentos internos, a aprovar pela assembleia-geral, estabelecerão, designadamente, o seguinte:
a) O regulamento disciplinar aplicável aos sócios, designadamente sobre a suspensão, exclusão, readmissão
e previa audição dos sócios;
b) O regulamento eleitoral;
c) O regulamento das delegações regionais.

Artigo 20º
Regulamentos internos complementares

Os regulamentos internos complementares, a aprovar pela direcção estabelecerão, designadamente, o seguinte:
a) O regulamento de revista ou publicação cientificas;
b) O regulamento de congressos ou eventos da mesma natureza;
c) O regulamento de actividades cientificas ou investigacionais e da criação de bolsas de estudo.

Artigo 21º
Alteração dos estatutos

1- Os estatutos só podem ser alterados em assembleia-geral extraordinária reunida, especificamente, para esse fim.

2- As deliberações serão tomadas com o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de sócios presentes.

Artigo 22º
Dissolução da associação

1- A associação pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da assembleia-geral extraordinária,
expressamente convocada para esse fim.

2- A deliberação requer voto favorável de, pelo menos, três quartos do número total de sócios.

3- Os bens da associação, no caso da sua dissolução, reverterão para o Centro Regional de Oncologia do Porto, com a limitação resultante da aplicação do disposto no artigo 166º, nº1 do Código Civil.

Artigo 23º
Fase de instalação

1- No prazo de um ano reunira a assembleia-geral eleitoral para efeitos de eleição dos corpos gerentes.

2- Enquanto não forem eleitos os corpos gerentes, os sócios fundadores outorgantes da escritura de constituição desta associação escolherão, na sua primeira reunião, os que assumirão de imediato os cargos da direcção, da mesa da assembleia-geral e do conselho fiscal.

3- Aos corpos gerentes constituídos ao abrigo do número anterior correspondem todos os poderes e competências atribuídos por estes estatutos aos correspondentes órgãos.

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Protocolo Especial para Admissão de Sócios Agregados Colectivos

1- A categoria de sócio destina-se a entidades comerciais e/ou industriais, que tenham demonstrado interesse em promover o desenvolvimento da investigação cientifica e/ou projectos de educação dos profissionais de saúde ou do doente na área do Cancro Digestivo, prestando assim um serviço à Medicina e à saúde da População Portuguesa.

2- A aprovação da admissão das entidades atrás mencionadas, será feita em assembleia-geral de sócios, mediante proposta da direcção ou de dois sócios efectivos.

3- Cada Sócio Agregado Colectivo, pagará uma jóia de admissão e uma quota anual, cujo quantitativo variará de acordo com o escalão escolhido.

4- Haverá dois escalões de Sócio Agregado Colectivo:
a) Patrono do Grupo de Investigação
b) Sócio Agregado Efectivo do Grupo de Investigação

5- A jóia de admissão como Sócio Agregado Colectivo terá um valor único de € 2.500, independentemente da sua qualidade estatutária.

6- Os Patronos do Grupo de Investigação pagarão uma quota anual no valor de € 4.000 e os Sócios Agregados Efectivos do Grupo de Investigação pagarão uma quota no valor de € 2.000.

7- A lista de Sócios Agregados Colectivos será divulgada anualmente no boletim do grupo e terão um realce de acordo com o escalão escolhido (ver direitos dos sócios).

Direitos dos Sócios Agregados Colectivos

1- Os Sócios Agregados Colectivos terão o direito de participar em todas as reuniões do Grupo de Investigação.

2- Nas reuniões de carácter eleitoral, os Sócios Agregados Colectivos poderão igualmente estar presentes, sem no entanto terem direito a voto.

3- Os Sócios Agregados Colectivos poderão propor à Direcção do Grupo de Investigação protocolos científicos que se enquadrem no âmbito da investigação do grupo, bem assim como levá-los a discussão em assembleia-geral, com o apoio da direcção.

4- Os Sócios Agregados Colectivos poderão ter o acesso aos dados de resultados dos protocolos científicos patrocinados pelo Grupo de investigação, mediante a aprovação do Sócio proponente.

5- Os Sócios Agregados Colectivos de Investigação nos seus materiais promocionais.

6- Os Sócios Agregados Colectivos receberão 2 exemplares do Boletim de Informação, bem como de outras publicações que venham a ser distribuídas pelo Grupo de Investigação.

7- Os Sócios Agregados Colectivos com o estatuto de “Patronos” poderão entregar material científico para inserção nas pastas das reuniões do Grupo de Investigação, mediante previa aprovação da Direcção.

8- Os Sócios Agregados Colectivos com o estatuto de “Patronos” constarão do placar afixado em todas as reuniões do Gr7- upo de Investigação.

Deveres dos Sócios Agregados Colectivos

1- Os Sócios Agregados Colectivos deverão cumprir as regras definidas pela direcção e pela assembleia-geral do Grupo de Investigação.

2- Os Sócios Agregados Colectivos deverão estar presentes nas reuniões do Grupo de Investigação.

3- Os Sócios Agregados Colectivos deverão pagar a jóia de admissão e a quota anual; esta ultima, deverá ser paga de uma só vez, durante o mês de Janeiro.

4- Ao fim de 6 meses, os Sócios Agregados Colectivos que tenham quotas em atraso, serão suspensos, só podendo ser readmitidos mediante o pagamento das quotas em atraso, acrescido de uma multa equivalente a metade da jóia de admissão ( perda da qualidade de sócio – artigo 7º).